Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:11489/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2014.
3. Responsável(eis):HIRAM MELCHIADES TORRES GOMES - CPF: 12711110559
4. Origem:HIRAM MELCHIADES TORRES GOMES
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. PARECER Nº 1194/2020-COREA

7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Hiram Melchiades Torres Gomes, Vereador Municipal de Palmas-TO à época, em face do ACÓRDÃO Nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 06/08/2019, decisão publicada no Boletim Oficial nº 2364 em 09/08/2019 (Processo nº 2223/2015), que  julgou irregulares as contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, referente ao exercício financeiro de 2014, bem como imputou débito no valor de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais) e aplicou multa ao responsável. 

7.2. Regularmente cientificados dos termos da r. decisão prolatada, o requerente interpôs o presente Recurso Ordinário apresentando, em síntese conforme transcritas no Despacho nº 624/2019-RELT1, as seguintes razões recursais:

 (...) 5.1.

 a) que suas alegações de defesa foram desentranhadas dos autos conforme evento 154, sem nenhuma justificativa, e que sua defesa foi vinculada a um processo referente ao município de Tocantinópolis, conforme expediente nº 4129/2018;

b) que tal equívoco cartorário levou a um entendimento diferente da realidade dos autos, pois observando o teor do acórdão nº 367/2019, tem-se as fls. 04 referência ao Relatório técnico acostado no evento 187, que foi confeccionado sem a apreciação das alegações de defesa do requerente que deveria estar acostado no evento 154;

5.2. Ao final, requer o recebimento do expediente como simples petição ou como Embargos de Declaração para sanar os vícios constantes do acórdão que foram provocados a partir do desentranhamento das alegações de defesa como consta no evento 154, remetendo os autos à Coordenadoria de Análise de Contas para que corrija a análise de defesa 370/2018, determinando a juntada nos autos do expediente nº 4129/2018 que fora indevidamente suprimido dos autos e encaminhado ao arquivo sem nenhum despacho ou justificativa.

7.3. Através do Despacho nº 823/2019-GABPR, a Presidência desta Corte Considerando o princípio da instrumentalidade da forma, que está insculpido nos arts. 188[1] e 277[2] do Novo Código de Processo Civil, da Lei 13.105/15, bem como do formalismo moderado,” encaminhou o Expediente nº 11489/2019 “à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que autue o mesmo como Recurso Ordinário, após, remeta-se à Secretaria da 1ª Câmara para certificar sobre a tempestividade.”

7.4. Cumprindo-se as determinações ora expressas, a Secretaria do Pleno – SEPLE, emitiu a Certidão nº 3499/2019-SEPLE, que testifica a tempestividade do presente recurso. Em seguida, os autos retornaram ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 47 da LO/TCE-TO, que nos termos do Despacho nº 844/2019-GABPR, recebeu o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230, do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46, da Lei Estadual nº 1.284/2001. Ato contínuo, determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, a fim de que, em razão da conexão, eles sejam apensados aos autos nº 10431/2019, os quais também versam sobre Recurso Ordinário em face da Acórdão nº 367/2019-TCE/TO-1ª Câmara.

7.5. Após a juntada do Termo de Apensamento nº 346 / 2019 – evento 7, os autos foram direcionados à apreciação da Coordenadoria de Recursos – COREC, que seguida de suas devidas fundamentações manifestou pelo reconhecimento do presente recurso “para, no mérito, ter negado o seu provimento”, conforme consta na Análise de Recurso nº 56/2020-COREC - evento 8.

7.6. É o relatório.

7.7. O recurso é próprio, tempestivos e legítima a parte recorrente, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

7.8. No mérito, tem-se que o recurso ordinário possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

7.9. Analisando as razões recursais apresentadas, e em consenso às considerações técnicas da Coordenadoria de Recursos, anexada na Análise de Recurso nº 56/2020, torna-se necessário destacar que os argumentos apresentados não se evidenciam de modo plausível para sanear o apontamento ora combatido, porquanto insuficiente para ensejar a reforma r. decisão recorrida.

7.10. Reitera-se, portanto, restarem ausentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir a   irregularidade criteriosamente apurada, claramente demonstrada na decisão recorrida, de modo que não pode ser atendido ao pedido do recorrente, no sentido de afastar a multa aplicada e o débito imputado.

7.11. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo assim, incólume os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015),  por seus próprios fundamentos.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/05/2020 às 19:52:36
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